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Notícia Importante: STJ decide que renúncia ao direito em ação renovatória não exime autor de pagar aluguéis devidos

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de renúncia de uma empresa do varejo em uma ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada contra a proprietária do imóvel. Nas instâncias inferiores, o pedido foi rejeitado sob o argumento de que a renúncia foi requerida depois do prazo final da renovação. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, a jurisprudência é no sentido de que a renúncia “é ato unilateral, no qual o autor dispõe da pretensão de direito material, podendo ser apresentada até o trânsito em julgado da demanda”. O ministro, entretanto, determinou o pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação, para evitar que a locadora busque seus direitos em novo processo. A autora da ação alegou que aluga o imóvel desde a década de 1980, com diversos aditivos e pediu a renovação do acordo por mais cinco anos. O pedido foi julgado improcedente e a Justiça determinou o despejo, com desocupação voluntária em 30 dias, com pagamento dos aluguéis até a data da saída do imóvel. Após a sentença, a locatária pediu a renúncia e extinção do processo com resolução de mérito, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) rejeitou a homologação por considerar que o prazo já havia encerrado. O TJ considerou também que o valor do aluguel também estava sub judice. Segundo Bôas Cueva, o fundamento da decisão do TJ foi equivocado.

Fonte: STJ

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