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Liberdade Econômica: Ricardo Costa Oliveira afirma que medida provisória estimula desenvolvimento de negócios no Brasil

O Congresso recebeu a Medida Provisória da Liberdade Econômica 881/2019, também conhecida como MP das Startups, nesta última semana. O texto faz alterações no Código Civil brasileiro. O texto estabelece garantias para o livre mercado e o amplo exercício da atividade econômica, podendo fomentar negócios de pequenos empreendedores. A medida estimula o desenvolvimento de negócios de baixo risco, sem precisar de licenças, autorizações, inscrições, alvarás ou outras concessões do tipo, por parte do Estado. O governo federal e as demais unidades federativas poderão listar quais são as atividades de baixo risco.

De acordo com o advogado Ricardo Costa Oliveira, do ponto de vista econômico, a MP é “muito favorável ao desenvolvimento de novos negócios no Brasil”, por fortalecer a autonomia da vontade e “evitar a excessiva intervenção do Estado na interpretação de contratos contra a vontade das partes no contexto em que foram firmados”. “Atualmente, há um grande bloqueio de entrada de capital estrangeiro, de mais emprego, novos produtos e tecnologia por conta desse protecionismo do Estado no âmbito privado da economia”, frisa o mestrando em Direito dos Negócios pela Universidade da Califórnia em Berkeley e FGV-SP. “A partir do momento em que se fortalece a autonomia da vontade, e que se fortalece a autonomia do contrato, no contexto em que ele foi negociado, evita-se que o Poder Judiciário intervenha para modificar suas bases ou regras que foram levadas em consideração”, diz o advogado.

Ricardo afirma que o Estado Democrático de Direito apresenta um ideal de segurança jurídica e que esta segurança é fortalecida a partir do momento “que se dá autonomia às partes, e se reconhece, no futuro, a possibilidade dessa autonomia ser ratificada, independentemente do que aconteça depois”. Para ele, o texto da MP ainda destaca a importância de uma assessoria especializada para celebração dos contratos para evitar problemas futuros. Outro ponto destacado pelo especialista, é que o investidor estrangeiro, atualmente, tem muito receio de investir no Brasil. Com a MP, ele acredita que serão evitados litígios causados por contratos firmados em um contexto, e serem revisados pelo Judiciário posteriormente. “A proposta trará mais segurança jurídica para o investidor estrangeiro e permitirá que as partes, estando bem assessoradas por profissionais, façam a melhor escolha no momento da contratação”, avalia.

Já sobre a assunção de dívidas da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) pelo seu próprio patrimônio, Ricardo Costa Oliveira, afirma que a tipificação em lei fortalece o “ideal de evitar-se a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica de forma infundada, incontrolada”. “Assim, tenta-se preservar a natureza do patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica, e fazer que um responda pelo outro somente nos expressos casos de abuso do forma e na confusão patrimonial, como previsto no Código Civil”, reforça.

Outro ponto avaliado como positivo pelo advogado é sobre a figura do sócio único, da sociedade limitada unipessoal. “Quando havia dois sócios, e um desses saísse da sociedade, morresse ou fosse expulso, o artigo 1033 do Código Civil obrigava a sociedade a ser reconstituída em sua pluralidade no prazo de seis meses, ou poderia ser dissolvida compulsoriamente e imputar responsabilidades aos sócios”, contextualiza. “Hoje, o que eu vejo com esse artigo, é que a dissolução compulsória jurídica não poderá mais acontecer por falta de pluralidade na composição dos sócios. Desta forma, caso exista uma sociedade de pessoas, ela se dissolva e só reste um, a sociedade poderá dar continuidade às operações que ela criou, manter seu patrimônio, independente de ser transformada em uma Eireli”, pondera. Entretanto, Ricardo Costa Oliveira salienta que será preciso editar normas complementares ou instruções normativas.

Por fim, ele destaca como importante o reconhecimento da natureza jurídica dos fundos de investimentos, apesar de não ser a solução que o mercado esperava. “Em países de primeiro mundo, os fundos de investimentos já são considerados empresas. São realmente um tipo societário em que não é instituída uma relação condominial, mas uma relação social entre seus cotistas e limitando a responsabilidade civil ao montante aplicado. Essa é uma das maiores críticas da doutrina brasileira. Atualmente, a única vantagem no Brasil, é ter um diferimento tributário nos rendimentos auferidos nas operações concentradas nos fundos”, explica. Ricardo Costa Oliveira afirma que o ideal seria já se ter o reconhecimento dos fundos de investimentos como estruturas sociais, “não como estrutura de compropriedade, mas como comunhão e na espécie de sociedade com responsabilidade limitada do cotista de fundo de investimentos”. “Atualmente, essa responsabilidade está limitada aos terceiros que administram e se eles agirem com dolo, fraude ou simulação, respondem ilimitadamente pelos prejuízos causados”, destaca.

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